A realização de assembleias virtuais em tempos de pandemia

Em tempo de pandemia do Coronavirus, os órgãos públicos de saúde estabeleceram uma série de regras e restrições dada a facilidade de contaminação pelo COVID-19. Essas determinações restringiram os direitos dos cidadãos, mas por uma boa razão: combater a proliferação da doença provocada pelo vírus.

Assim, o isolamento e distanciamento social foram as primeiras medidas adotadas.

As determinações das autoridades de saúde brasileiras, para se evitar aglomerações de pessoas, causaram alguns problemas nos condomínios edilícios, tais como a convocação de assembleia para a eleição de um novo síndico ou a reeleição daquele que já ocupa o cargo, a prestação de contas anual e ou quaisquer outras deliberações importantes para os edifícios existentes em todo território nacional.

Para solucionar o problema, o Congresso Nacional aprovou o projeto de Lei de nº 1179, do Senador Antônio Anastasia, que possibilita as assembleias virtuais durante a quarentena. Destaca-se que a grande maioria das convenções condominiais não tratam desse tipo de reunião condominial, mas tão somente as presenciais.

O artigo 16, da nova lei, determina que “A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts.

1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”.

Salienta-se que a Lei, que segue para sansão, é provisória, ou seja, ela prevalecerá até 30 de outubro de 2020.

As assembleias virtuais são aquelas que ocorrem totalmente por meio eletrônico, ou seja, sem a presença física dos condôminos. Todo esse processo ocorre a distância, permitindo que os proprietários das unidades participem, estando eles em qualquer lugar.

Embora o projeto do Senador Anastasia já tenha sido encaminhado para sansão do Presidente da Republica, o grande problema é: como serão implantadas e quais as plataformas que possibilitam a assembleia de forma segura?

Destaca-se que o meio eletrônico não pode suprimir as regras gerais para realização das assembleias, como a forma de identificação de cada proprietário, a presença de um representante legal em substituição ao condômino que está impossibilitado de participar, a assinatura dos presentes na reunião virtual, a discussão das matérias trazidas no edital de convocação, a votação, a forma de lavratura da ata da reunião e o meio adequado para possibilitar o registro do documento em cartório.

Outro ponto importante que não se pode perder de vista são os direitos daqueles condôminos que não têm acesso à internet ou intimidade com os mecanismos virtuais, tais como muitos idosos proprietários de unidades autônomas que participam ativamente das assembleias presenciais.

Lembramos que esse direito de participar, votar e ser eleito nas assembleias gerais são inerentes ao direito de propriedade, os quais são amparados pela Constituição Federal. Assim, a adoção das assembleias virtuais não pode suprimir o direito consagrado pela Carta Magna.

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