Qual a diferença entre a assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária?

Sabemos que as assembleias gerais são de extrema importância, já que nelas se discute e decide qualquer assunto referente ao condomínio. Dessa forma, podemos afirmar que a assembleia geral constitui o órgão hierárquico mais importante para a administração condominial.

O artigo 1.334 do Código Civil determina que a convenção deverá dispor, sobre as assembleias gerais, a sua competência, a forma de convocação e o quórum necessário para as deliberações, as quais se subdividem em assembleia geral ordinária e assembleia geral extraordinária.

Assembleia Geral Ordinária ocorre uma vez por ano e, de acordo com a previsão estabelecida na Convenção Condominial, os condôminos deliberarão acerca da matéria apontada no artigo 1.350 do Código Civil, que assim dispõe: “Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno”.

Como se vê, o legislador determina que na assembleia geral ordinária o administrador (síndico) deverá apresentar aos condôminos a projeção orçamentária para o ano vindouro (despesas ordinárias e as extraordinárias), prestar contas da sua gestão, reeleger-se ou eleger outro representante na forma definida no ato constitutivo condominial.

Destaca-se que a convocação da assembleia é atribuição do síndico. Entretanto, havendo inércia do representante legal, um quarto (1/4) dos condôminos poderá convocá-la, conforme determina o artigo 1.350, § 1º, do Código Civil.

De forma distinta, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) poderá ocorrer sempre que for necessário e conveniente aos condôminos, ou seja, sem definição prévia. Logo, poderá ser convocada para tratar de qualquer assunto, até mesmo aqueles que já tenham sido objeto da Assembleia Geral Ordinária (AGO). Além disso, a AGE, da mesma forma que a AGO, poderá ser convocada pelo síndico ou, na sua omissão, por um quarto dos condôminos.

Destacamos que as convocações devem ser feitas na forma prevista na convenção, lembrando que, se todos os condôminos não forem convocados de forma válida, as matérias que foram objetos de deliberações poderão ser nulas ou anuladas.

Souza & Cita Advogados Associados

Dra. Anna Cristina e Souza Pinto

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