Quem pode votar e ser votado na assembleia geral do condomínio?

Muito se discute acerca de quem pode ou não votar e ser votado nas assembleias gerais. Tal assunto gera muita polêmica nas reuniões, dada a forma errônea de interpretar quem de fato é o condômino.

Conforme definido em lei, todo condômino tem direito de votar e ser eleito nas assembleias gerais de condomínio, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. Mas quem são os condôminos? São aqueles definidos no artigo 1.334, §2º, do Código Civil, sendo eles os proprietários, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Uma outra questão polêmica é a permissão dos locatários (inquilinos) votarem, fato que não se confunde em permitir a sua participação nas assembleias (ouvintes), mesmo quando eles não possuem um documento de representação (procuração) dos proprietários. Desse modo, e conforme descrito no Código Civil, o inquilino não é condômino, não podendo, portanto, votar, exceto se tiver sido nomeado como procurador pelo locador. Por outro lado, embora a restrição na sua capacidade de votar, isso não impede que ele seja eleito como síndico, já que o artigo 1.347, do Código Civil, define que o representante legal do condomínio “poderá não ser condômino”.

Além disso, e conforme regra estabelecida no artigo 1.335 do Código Civil, o condômino poderá “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”, ou seja, para participar amplamente das reuniões, os condôminos deverão estar em dia com as suas contribuições mensais, sejam elas ordinárias e/ou extraordinárias.

Sabemos que a proibição dosinadimplentes de votarem nas assembleias gerais gera muito atrito entre os presentes. No entanto, não podemos esquecer que, caso os votos dos devedores sejam contabilizados, isso poderá causar nulidade ou anulabilidade das deliberações ou até mesmo da própria assembleia geral.

Na convenção de condomínio, pode-se determinar que para aquelas deliberações que exijam quóruns especiais (unanimidade por exemplo), os votos dos inadimplentes poderão ser contemplados, sendo um caso excepcional.

Importante destacar que o ato constitutivo condominial deverá conter as regras para as votações e a forma de representação através de uma procuração. Havendo omissão na convenção, o Código Civil Brasileiro deverá ser a fonte subsidiária para regular o assunto.

Souza & Cita Advogados Associados

Dr. João Pedro Cita

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