A responsabilidade civil do síndico inerente à contratação do seguro do condomínio

Dentre as muitas obrigações do síndico, está aquela determinada no artigo 1.348, inciso IX do Código Civil, qual seja “realizar o seguro da edificação”, isso em consonância com a ordem legal determinada no artigo 1.346, do mesmo diploma legal, que estabelece: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial”.

Ressalta que o seguro visa a proteção do patrimônio da coletividade condominial, imposta pela lei e, por esse motivo, a convenção, muito menos as assembleias gerais, podem tratar do assunto de forma diversa àquela determinada pelo legislador. Assim, o seguro do condomínio é uma obrigação que advém da lei e deve ser cumprida pelo síndico.

Nesse contexto, podemos dizer que a obrigação determinada pela legislação vigente parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito tem o dever de reparar. Ou seja, quando alguém, por ação ou omissão causar um dano a outrem tem a obrigação de responder/reparar, assumindo as consequências que essa ação ou omissão tenha causado. Estamos, portanto, diante da figura jurídica da responsabilidade civil.

Essa responsabilidade, nas palavras de René Savatier, significa: “Obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que delas dependam.”

Destaca-se que um condomínio sem seguro corre diversos riscos. Assim, podemos afirmar que ele é um mecanismo de segurança que interessa a toda comunidade condominial e não pode, de maneira nenhuma, ser negligenciado. Ele protege contra diversos eventos, tais como incêndios, vendavais, granizo, ações criminosas e outros. Assim, a ausência de seguro não é somente um risco, mas sim uma atitude ilegal que pode ocasionar sanções gravíssimas ao síndico.

A contratação do seguro condominial é competência exclusiva e obrigatória do síndico, não podendo, ele, delegar tal responsabilidade a outrem, além de não haver necessidade de aprovação pela assembleia geral de condôminos dada a obrigatoriedade estabelecida pela legislação.

Destaca-se que, quando o síndico não providencia o seguro condominial, havendo qualquer sinistro no condomínio, ele responderá ativa e passivamente pelos danos causados. Desse modo, no momento da contratação, ele deverá atentar para o valor atual daquela edificação (patrimônio) e a cobertura a ser contratada, que deverá abranger todas as estruturas edificadas, as áreas comuns, além da cobertura para os danos elétricos, vazamentos, incêndios, explosões, chuvas, vendavais, afora outros itens que poderão ser contratados, tais como danos dos portões, responsabilidade civil do condomínio, responsabilidade civil do síndico etc. Nesse último caso, tal cobertura dará a esse síndico a segurança no exercício diário da sua função, seja lidando diretamente com o condomínio e/ou com os condôminos, seja lidando com empregados e terceiros. Desse modo, havendo algum sinistro que possa ser atribuída como responsabilidade do síndico, o seguro vai garantir eventuais reembolsos.

Outra maneira do administrador condominial ser responsabilizado é quando há insuficiência do valor segurado. Logo, havendo um sinistro na edificação, caso o valor atribuído na apólice seja insuficiente para cobrir os prejuízos ao edifício, o síndico, novamente, será responsável. Desse modo, ele deverá indenizar os demais condôminos, inclusive com seu patrimônio pessoal.

Destaca-se, mais uma vez, a seriedade na contratação do seguro, determinado pela legislação vigente. Assim, a ausência do seguro obrigatório poderá implicar, ao síndico faltoso, na aplicação da penalidade estabelecida pelos incisos I e II do artigo 112 do Decreto Lei 73 de 21 de novembro de 1966, que assim determina: “Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e  II – nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais)”.            

Assim, como podemos perceber, o condomínio sem seguro estará sujeito a uma multa determinada pela lei, lembrando que qualquer pessoa interessada poderá denunciar.

A negligência do representante legal do condomínio coloca em risco a segurança de todos. Além disso, pode causar despesas exorbitantes que extrapolam os recursos financeiros projetados pelos condôminos. Assim, o ideal é que o síndico procure um corretor da sua confiança para sanar as dúvidas, contrate uma seguradora sólida no mercado e faça um seguro condominial com coberturas suficientes.

Souza & Cita Advogados Associados

Dra. Anna Cristina e Souza Pinto

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