Como fica a situação dos condomínios com as novas restrições em razão do aumento no número de casos de Covid-19 em várias cidades do país?

Nas últimas semanas o país vem atravessando o momento mais grave da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus. Com o surgimento e a circulação de novas variantes do vírus, bem como o aumento no número de mortos (os mais altos desde a confirmação do primeiro caso de Covid-19 no país, em março de 2020), tal situação requereu medidas mais duras e enérgicas por parte dos governantes, na tentativa de controlar o avanço da doença.

Neste último sábado (06/03/2021) Belo Horizonte mais uma vez se juntou à outras capitais e cidades do país, ao endurecer as restrições visando o combate à Covid-19. No decreto publicado em 06/03/21, ficou determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, exceto os serviços essenciais a partir das 14h deste sábado (06/03/2021). Segundo coletiva de impressa concedida pela prefeitura da cidade, a medida vem em resposta ao aumento da taxa de transmissão por infectado e da ocupação de UTIs e enfermarias em Belo Horizonte, buscando, assim, evitar o colapso do sistema de saúde.

Na quarta-feira (03/03/2021), o Governo do Estado de Minas Gerais já havia anunciado uma criação de um novo estágio do programa ‘Minas Consciente’, incluindo neste a chamada “onda roxa” que, além de tornar obrigatória a adoção dos protocolos nos municípios localizados na Região Noroeste, nas macrorregiões do Triângulo e na macrorregião Norte, também prevê medidas mais duras de controle como o toque de recolher das 20h às 5h, circulação de veículos e pessoas limitada a serviços essenciais, proibição de indivíduos sem máscara frequentarem espaços públicos ou de uso coletivo, entre outras.

Dessa forma, a decisão acerca da adesão ou não ao plano e medidas a serem tomadas ficarão à cargo do governo estadual. Apesar da obrigatoriedade de adesão à onda roxa se restringir a algumas regiões do estado, cerca de 18 munícipios da região central do estado de Minas Gerais resolveram aderir voluntariamente à nova fase do Minas Consciente.

Estados como São Paulo, Santa Catarina e Rio de Janeiro também endureceram suas restrições considerando os números cada dia mais alarmantes. Diante desse cenário caótico em todo o país, evidentemente que os decretos editados nas cidades país afora também reverberam na realidade condominial.

É sabido que boa parte dos decretos editados não menciona diretamente ou traz poucas regras direcionadas especificamente a condomínios. Entretanto, considerando que os condomínios funcionam como espécies de pequenas cidades, usa-se a analogia para aplicar aquelas regras que são pertinentes e cabíveis dentro da realidade condominial.

E como fica a situação das áreas comuns nos condomínios? Deve-se regredir à restrição total novamente?

A análise da situação das áreas comuns nos condomínios, com relação à novas restrições totais ou não, como muitas outras que envolvem a área condominial, requer certos cuidados e adequações.

Neste primeiro momento não é necessário a restrição total ao acesso de todas as áreas comuns. E explico: dentro dos condomínios é possível controlar a quantidade de pessoas utilizando o mesmo espaço, assim, desde que o síndico estabeleça um mecanismo efetivo de gestão e controle, algumas áreas comuns podem ser mantidas abertas, se o seu uso for restrito a uma ou duas pessoas por vez, ou no máximo à uma mesma família que conviva no mesmo apartamento.

Havendo um controle efetivo, com escala de horário e limite de pessoas, áreas como a academia do prédio, quadra de esportes e até mesmo a piscina podem ser utilizadas. É preciso levar em conta também a saúde mental dos condôminos que, assim como as pessoas no Brasil e no mundo, vem sendo colocado a prova diariamente em razão do preocupante avanço da pandemia e das notícias nada animadoras.

No começo da pandemia, o número de informações concretas acerca do vírus e sua propagação, ainda eram escassas, e a orientação imediata aos síndicos e condomínios era pela restrição do acesso às áreas comuns, com vistas a garantir a segurança de todos os condôminos.

Entretanto, com o surgimento de novas informações, pesquisas e testes acerca de eficiência ou não de determinados protocolos sanitários, sabe-se que é possível que certas áreas comuns dos condomínios residenciais sejam mantidas abertas, desde que mediante controle de pessoas e agendamento prévio.

O Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) concluiu por meio de um estudo que houve um aumento significativo dos casos de depressão desde o início da isolamento social, partindo de 4,2% para 8%, entre o mês de março e abril de 2020. Já com relação aos casos de ansiedade, o estudo apurou um aumento percentual de 8,7%para 14,9% no mesmo período.

Sabe-se que esses panoramas supracitados continuam se agravando, levando em conta o extenso período pelo qual o país permanece em isolamento social com vistas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Posto isto, é mais do que plausível que os síndicos levem esse fato em consideração, permitindo o uso de áreas comuns seguindo todos os protocolos sanitários e contribuindo para que a população condominial possa aliviar as tensões diárias mesmo que de forma breve e limitada.

Destaca-se que, em condomínios de porte maior, é preciso ter muita atenção com relação ao controle, uma vez que havendo um número maior de pessoas, é preciso redobrar os cuidados. Caso o síndico visualize que o controle pode não ser efetivo, a medida mais indicada é a prudência pra analisar cada caso, evitando-se por em risco os condôminos, e se for o caso restringir o acesso a áreas comuns que não possam ser controladas e que possam gerar aglomerações.

Com relação ao recebimento de visitas, requer-se uma análise caso a caso para verificar se medidas mais específicas precisam ser tomadas. Um condômino que recebe a visita de um parente ou de um amigo, não implica necessariamente em aglomeração. É preciso bom senso por parte da administração condominial, de modo a evitar interferências desnecessárias e até mesmo arbitrárias.

Porém em casos mais graves, como por exemplo o condômino que realiza reuniões ou comemorações em sua residência, convidando cinco, dez ou mais pessoas para sua residência é clara a configuração de aglomeração, devendo o síndico, neste caso, intervir de modo a evitá-la ou fazer cessar, sendo recomendado até mesmo o acionamento da polícia para garantir a segurança dos moradores do prédio.

Em relação à uma eventual recusa do uso de máscaras e medidas sanitárias nas áreas comuns por parte dos condôminos, recomenda-se em primeiro momento o alerta e a orientação do síndico ao morador quanto à obrigatoriedade do uso da máscara e uso do álcool em gel, entre outras medidas sanitárias aplicáveis. Em caso de novo descumprimento é cabível a aplicação de multa por descumprimento de regras.

Destaca-se que boa parte dos decretos dos governos estaduais e municipais editados com o intuito de aumentar as restrições no combate à pandemia, preveem a obrigatoriedade do uso de máscaras. Não bastasse tal situação, a própria Lei nº14.019 que entrou em vigor em 03/07/2020, trata expressamente acerca da do uso obrigatório de máscaras para a circulação tanto em espaços públicos quanto naquelas que são privados, mas acessíveis ao público, em todo o território nacional.

Além disso, o não uso da máscara de proteção facial infringe também o disposto no artigo 1336, IV do Código Civil que traz como deveres dos condôminos não utilizar suas unidades ou a edificação condominial “de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores”, sendo cabível a multa, como já explicado, por força do parágrafo segundo do artigo supracitado.  

Sabe-se que diante da dura realidade que o país atravessa, sempre surgirão outras questões que podem impactar diretamente o dia a dia dos condomínios e isso demandará jogo de cintura e prudência por parte dos síndicos. Por isso a principal recomendação é que os administradores do condomínio busquem assessoria jurídica especializada na área condominial para tomarem suas decisões com segurança e sempre dentro da legalidade.

Texto escrito pelo Dr. João Pedro Cita em parceria com o Escritório Souza & Cita Advogados Associados.

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