Existe vínculo empregatício entre o síndico e o condomínio?

Para analisarmos se de fato existe vínculo empregatício entre o síndico e o condomínio, precisamos trazer a regra disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que tange aos elementos fáticos e jurídicos necessários para caracterizar tal relação.

O vínculo de emprego, conforme a regra da CLT, é o trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica, sendo necessária a concomitância de todos eles.

A legislação trabalhista exige que a subordinação seja objetiva, que se caracteriza pela inserção do empregado no âmbito produtivo, e também subjetiva, que consiste na sujeição a um comando empresarial (ordem).

De todos os requisitos para caracterizar o vínculo empregatício, destaca-se a ausência de subordinação da figura do síndico em relação ao condomínio, já que ele é uma figura autônoma mandatária.

Assim, o representante legal daquele edifício não se subordina ao cumprimento de jornada de trabalho e não se sujeita a nenhuma ordem, mesmo havendo remuneração, não havendo que se falar em vínculo empregatício.

Destaca-se que o administrador condominial deve estar atento às regras impostas pela legislação civil e àquelas contidas na convenção do condomínio no que tange o exercício da sua função.

Destaca-se que a figura do síndico nada mais é que uma relação de mandato com o próprio Condomínio, regido pelos artigos 1.347 e seguintes do Código Civil, bem como as normas previstas pela própria Convenção Condominial.

Dessa forma, de acordo com o Código Civil, as atribuições no exercício da função de síndico definem regras opostas àquelas determinadas pela CLT, principalmente, a falta de subordinação do representante legal daquele condomínio com os condôminos. Logo, o síndico é o mandatário eleito em assembleia geral que exerce os atos próprios da administração de interesses comuns.

Souza & Cita Advogados Associados

Dra. Anna Cristina e Souza Pinto

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