O adicional de insalubridade é devido aos funcionários que efetuam a limpeza em prédios e condomínios residenciais?

O adicional de insalubridade é devido quando há o exercício de atividades profissionais ou operações insalubres, seja pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os colaboradores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Dito isso, para que uma atividade seja considerada insalubre é necessária à observância da existência dos elementos: a) exposição a gentes nocivos; b) extrapolação dos limites de tolerância; c) natureza do agente insalubre; d) intensidade/volume do agente e o e) tempo de exposição/efeitos do agente insalubre.

A insalubridade assim como a periculosidade, são classificadas e caracterizadas através de Normas Regulamentadoras (NR’s) do Ministério do Trabalho, portanto, a atividade prejudicial deve estar entre as descritas nos quadros anexados à NR-15, da Portaria nº 3.214/78 que estabelece os critérios mencionados no artigo 190 da CLT.

No ambiente residencial, principalmente nos condomínios, onde existem profissionais que dedicam-se a colaborar com a manutenção e limpeza dos ambientes é recorrente a dúvida de se há a exposição do funcionário à agentes/atividades insalubres e, por óbvio, se o condomínio deve – ou não –  pagar o adicional de insalubridade ao salário do empregado.

Importante esclarecer que a análise deve ser realizada considerando os elementos específicos do ambiente laboral, respeitando as peculiaridades de cada condomínio e atividades dos colaboradores da limpeza. É fundamental a análise para garantir que estão sendo observados os direitos dos empregados e, assim, evitar contratempos judiciais futuros.

Os condomínios estão sujeitos à NR-09 e recomenda-se que sigam o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), na elaboração do PPRA restará demonstrado se há ou não agentes agressivos, sendo apontados riscos, exposição e indicação de quais os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) os colaboradores deverão utilizar para eliminar ou reduzir à exposição aos agentes insalubres.

Frisa-se que nestas situações o condomínio, empregador, será obrigado a fornecer os EPIs gratuitamente[1], devendo controlar e fiscalizar a entrega e substituição dos equipamentos, que via de regra são: luvas, botas, máscara facial, tanto para os funcionários que realizam a limpeza e retirada do lixo, como também aquele profissional que efetua limpeza da piscina, por exemplo.

Os EPI’s são fortes aliados para neutralizarem e/ou eliminarem a insalubridade, já que com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador há a possibilidade de diminuição da intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. É importante que o condomínio adote medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

O artigo art. 194 da CLT prevê que “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

As normas trabalhistas protegem o trabalhador aos danos que podem ser causados à sua saúde e integridade física, por este motivo é importante avaliar se há de fato exposição a agentes agressivos e quais as medidas são mais satisfatórias para eliminar a insalubridade.

Mister salientar que nem sempre o fornecimento de EPI’s será suficiente para eliminar as condições insalubres, hipótese em que será devido o adicional ao funcionário que esteja exposto a esta condição.

Também há de ser observado pelo condomínio se há convenção coletiva que preveja norma estabelecendo o pagamento do adicional de insalubridade ao colaborador.

Na esfera judicial, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi editada a súmula 448[2] firmando o seguinte entendimento no inciso II:

“II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Ou seja, resta sedimentado no TST que à limpeza em residências e escritórios não enseja o pagamento de adicional de insalubridade.  Todavia, firme o posicionamento no Tribunal Superior de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo (…) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”, já que nesses casos há o entendimento do TST de que a atividade se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, portanto, situação em que há obrigação do condomínio em pagar adicional de insalubridade na importância de 40%.

Assim, tal como mencionado alhures, é fundamental uma análise pormenorizada de cada caso concreto e a especificidade da situação, de modo a garantir que seja resguardado o direito trabalhista do colaborador e assim evitar contratempos judiciais envolvendo o condomínio.

Artigo escrito por Letícia Cristina Gonçalves Rosa

A Dra. Letícia Rosa é Advogada, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC/MG). Pós Graduanda em Docência Jurídica (Faculdade Arnaldo);
Membro referência do Grupo Temático de Direito do Trabalho da Comissão OAB Jovem/MG; Membro do GT Direito do Trabalho da Comissão da Mulher Advogada OAB/MG; Professora Voluntária no Projeto Direito na Escola/ OAB vai à Escola;
Defensora Dativa na Comissão de Admissibilidade e Instrução do Processo Ético Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG e Parceira do Em dia com condomínio.

Referências

[1] Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

[2]  Redação dada pela Resolução 194/2014 de 21 de maio de 2014 do TST.

Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943.

MIESSA, Élisson; CORREIA, e Henrique. ”Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto”. Editora JusPodivm; 5ª edição; 2015

Súmula 448, I, do TST: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

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